Artigo 59 da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
III – os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
III – os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
§ 1o A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - (revogado).
III - (revogado).
§ 2o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
§ 2o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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