Parágrafo 1 Artigo 56 da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 56. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1o O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com: (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1o O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver;
I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver;
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 6o;
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 6o;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 6o; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 6o; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5o;
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5o;
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5o; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5o; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

Página 183 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 18 de Outubro de 2016

§2º . A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pelo Ente solicitante, que a encaminhará ao Oficial do Registro de Imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado. Art.
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Página 663 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Agosto de 2016

Após a demarcação, o órgão do Poder Público deve apresentar o pedido de averbação do Auto de Demarcação ao Cartório de Registro de Imóveis, ficando este último responsável pela notificação do…
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Página 20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 10 de Junho de 2016

III – a área a ser regularizada envolva mais de uma matrícula ou transcrição, com proprietários distintos; ou IV – a área a ser regularizada não conste do registro, no todo ou em parte. Art. 13.
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Página 13 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 12 de Março de 2016

JUSTIFICATIVA Dentre as atribuições da Assembleia Legislativa compete a fiscalização e o acompanhamento da gestão do Estado. O Poder Executivo não apresenta a descrição detalhada das operações de…
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Página 167 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Outubro de 2015

Art. 11. A prenotação do requerimento vigorará pelo prazo necessário à finalização dos procedimentos registrais, mas cessarão automaticamente seus efeitos se, decorridos 60 (sessenta) dias de seu…
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Página 57 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Outubro de 2015

Art. 13. Prenotado o auto de demarcação urbanística e instruído com os documentos referidos no § 1º do art. 56 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, o oficial de registro, autuando-os, iniciará o…
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Página 2 da Executivo do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 22 de Julho de 2015

QUARTA-FEIRA, 22 - JULHO - 2015 2 Art. 2º Incumbe à referida Secretaria: I - iniciar o procedimento de demarcação urbanística em área objeto de regularização de assentamentos urbanos de interesse…
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Página 3 da Executivo do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 22 de Julho de 2015

D. O. PODER EXECUTIVO III - Anexo III - Modelo de pedido de Averbação do Auto de Demarcação Urbanística; IV - Anexo IV - Modelo de Edital de Notificação do Oficial de Registro de Imóveis (Lei Federal…
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Página 4 da Executivo do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 22 de Julho de 2015

QUARTA-FEIRA, 22 - JULHO - 2015 4 mentos previstos no § 1º, incisos I, II e III do art. 56 da Lei nº 11.977/2009, fica constatado que o imóvel objeto desta matrícula foi demarcado para fins de…
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Página 67 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Abril de 2015

interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o…
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