Parágrafo 3 Artigo 99 do Decreto nº 54.486 de 26 de Junho de 2009 de São Paulo

Decreto nº 54.486 de 26 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas
Artigo 99 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
§ 3º - Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá notificar o autuado da lavratura do auto de infração por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou, na sua impossibilidade, mediante a publicação no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no artigo 73 deste regulamento.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.