Artigo 16 do Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009

Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009

Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
Art. 16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.
§ 1o Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
(Revogado)
§ 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.
§ 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.

Considerações sobre a homologação parcial do concurso e o princípio da eficiência.

1.Introdução O concurso público é o meio eficiente e democrático de o Estado contratar pessoal para trabalhar de forma permanente junto ao Poder Publico. Sua exigência decorre dos princípios da…
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