Artigo 23 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009
Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.