Parágrafo 3 Artigo 7 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009
Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.