Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
Parágrafo único. (VETADO)
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