Artigo 8 do Decreto nº 54.714 de 27 de Agosto de 2009 de São Paulo
Decreto nº 54.714 de 27 de Agosto de 2009
Disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências
Artigo 8º - Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 46 ).
§ 1º - O recurso deverá ser apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º - Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.