Artigo 5 do Decreto nº 7.003 de 09 de Novembro de 2009
Decreto nº 7.003 de 09 de Novembro de 2009
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Art. 5º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.