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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Competência da Justiça Federal (10653) Atos Administrativos (9997) Tratamento da Própria Saúde (10263) Descontos Indevidos (10296) • XXXXX-49.2018.4.03.6100 • Órgão julgador 19ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 19ª Vara Cível Federal de São Paulo

Assuntos

Competência da Justiça Federal (10653) Atos Administrativos (9997) Tratamento da Própria Saúde (10263) Descontos Indevidos (10296)

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF03_285618574.pdf
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05/05/2023

Número: XXXXX-49.2018.4.03.6100

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 19a Vara Cível Federal de São Paulo

Última distribuição : 18/09/2020

Valor da causa: R$ 6.868,21

Processo referência: 5026277-49.2018.403.6100

Assuntos: Competência da Justiça Federal, Atos Administrativos, Tratamento da Própria Saúde,

Descontos Indevidos

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado WALTER DE SOUZA MIRANDA (AUTOR) HELENICE BATISTA COSTA (ADVOGADO)

CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

28561 03/05/2023 17:36 Sentença Sentença 8574

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº XXXXX-49.2018.4.03.6100 / 19a Vara Cível Federal de São Paulo

AUTOR: WALTER DE SOUZA MIRANDA

Advogados do (a) AUTOR: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211

REU: UNIÃO FEDERAL

S E N T E N Ç A

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada mediante procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a parte autora a concessão de provimento jurisdicional que determine à parte ré que se abstenha de promover descontos nos seus vencimentos, decorrentes de anotações de faltas injustificadas, bem como a imediata devolução do que foi descontado em folha suplementar. Ao final, requer seja confirmada a tutela e declaradas nulas as faltas injustificadas anotadas nas folhas de agosto e setembro/2018, em razão de o autor estar em licença médica para tratamento de saúde, bem como a restituição dos valores descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto em folha.

Alega, em síntese, ser servidor público federal vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e desde o mês de agosto/2018 vem sofrendo descontos em sua remuneração com anotações de "faltas injustificadas", "atrasos injustificados" e "atrasos injustificados - FCCJ".

Sustenta que, além da folha de agosto, sofreu descontos sob as mesmas rubricas no mês de setembro/2018.

Argumenta que, os dias em questão são referentes a licença médica que foi indeferida pelo setor médico do Tribunal Regional do Trabalho. Assevera ter se ausentado do trabalho por falta de condições físicas, devido ao seu estado de saúde, razão pela qual busca na presente ação o restabelecimento dos vencimentos referentes aos meses de abril e maio de 2018.

O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id XXXXX).

A União contestou o feito impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, pugnando pela total improcedência da ação (Id XXXXX).

Houve réplica (Id XXXXX).

Não foram requeridas outras provas pelas partes.

A impugnação da assistência judiciária gratuita arguida pela ré foi rejeitada (Id XXXXX).

Foram opostos embargos de declaração pela União Federal em face desta decisão (Id XXXXX), que não foram acolhidos (Id XXXXX). Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Examinado o feito, tenho que não assiste razão ao autor.

Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, o autor objetiva a declaração de nulidade de faltas injustificadas anotadas nas folhas de agosto e setembro/2018, em razão de indeferimento de seu pedido de licença pelo setor médico do Tribunal Regional do Trabalho e a restituição dos valores descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto em folha.

Conforme se extrai da documentação juntada pelas partes, em 19/04/2018 o servidor requereu licença médica referente ao período de 25/04/2018 a 23/07/2018, com recomendação de aposentadoria.

Foi agendada perícia médica para avaliação de sua capacidade laborativa e nomeada Junta Médica Oficial (JMO) composta pelos médicos Alexandre Graziadei da Costa (CRM/SP nº 53.309), Rodrigo Antonio Brandão Neto (CRM/SP nº 92.749) e Iana Sousa Nascimento (CRM/SP nº 129.269).

O laudo pericial apresentado pela JMO constatou que o servidor não apresentava incapacidade para o trabalho, indeferindo a licença por 90 dias por ele requerida, ao tempo em que se manifestou desfavoravelmente ao pedido de aposentadoria por invalidez.

Esta decisão do setor médico do Tribunal Regional do Trabalho foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, em 03/05/2018. O autor não recorreu da decisão proferida pela Junta Médica Oficial.

A partir da data da publicação, o servidor teria 30 dias para compensar a jornada não cumprida. No entanto compensou somente os dias 25 e 26 de abril de 2018.

O retorno do servidor às suas atividades deu-se em 23/05/2018. Descontado os dias abonados em virtude da greve dos caminhoneiros, restaram 14 dias úteis que não foram por ele compensados, razão pela qual teve descontado o período compreendido entre 27/04/2018 a 18/05/2018, nos termos do disposto no art. 6º, da Portaria GP nº 21/2003:

"Art. 6º Apurada a frequência do mês, e não sendo possível a compensação integral da jornada não cumprida no mês anterior - na forma dos incisos I e II do artigo 4º - as horas/minutos faltantes ensejarão o desconto correspondente na próxima folha de pagamento. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir de 01/03/2013"

Importa salientar que o servidor não requereu a reconsideração do indeferimento. Contudo, regressou ao trabalho somente em 23/05/2018. Ademais, o pedido de dilação de prazo para a compensação das faltas injustificadas somente foi formulado em 17/08/2018, após o decurso do prazo para a compensação das faltas injustificadas, previsto na Portaria GPnº 21/2003, vigente à época dos fatos.

Com efeito, a perda de remuneração por falta injustificada está prevista na Lei nº 8112/1990 que dispõe em seu art. 44, inciso II:

"Art. 44. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) "

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FALTA INJUSTIFICADA. LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Direito à Saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana. Os artigos e 196, ambos da Constituição Federal, estabelecem que Saúde constitui uma garantia de todo Cidadão. 2. Depreende-se dos artigos 202 a 204 da Lei n. 8.112/90 que, para a concessão da licença para tratamento de saúde é necessária a realização de perícia médica oficial, dispensada a pericia oficial apenas quando a licença for inferior a 15 dias. 3. Atestado médico superior a quinze dias necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento . 4. Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44, I, Lei 8.112/90) . 5. A Lei n. 8.112/90 ainda prevê a possibilidade de suspensão de até 15 dias, caso o servidor se recuse a comparecer na perícia médica (art. 130, § 1º), e considera como abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 139) e inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 140), os quais devem ser apurados por meio de procedimento sumário (art. 141). 6. Conforme se observa do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a presença de doença, por si só, não significa existência de incapacidade laborativa; o atestado particular pode ser usado como documento complementar, mas não é suficiente, por si só, para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, sendo imprescindível a avaliação pericial para a concessão da licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204 da Lei n. 8.112/90). 7. A Administração não considerou plausível a justificativa da servidora pelo não comparecimento em três perícias agendadas, considerando que a perícia médica é uma convocação, não estando sujeita ao quadro de horário específico de cada servidor, até porque os médicos do Núcleo de Saúde atendem vários outros órgãos públicos, inexistindo dispositivo legal no sentido de que as pericias devem ser agendadas em horário de expediente do servidor. Com efeito, não há na legislação em regência qualquer determinação para que a perícia seja agendada no horário de expediente do servidor. A única possibilidade de a Junta Médica se dirigir até o servidor está prevista no art. do decreto 7.003/2009, que trata da impossibilidade de locomoção do servidor, o que não é o caso. 8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, "mensurar se os peritos tinham, ou não, informações suficientes para aferir as condições de saúde da autora naquele período, apenas com base no histórico de outros atestados, implica em adentrar ao mérito do ato médico ora objurgado, o que é vedado em sede de controle judicial." 9. Todas as decisões das Juntas Médicas Oficiais formadas foram devidamente fundamentadas, tendo o processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa, tanto que possibilitou à servidora interpor pedido de reconsideração e o recurso administrativo. 10. Ausência de ilegalidade do procedimento administrativo relativo à reposição ao erário relativo às faltas não justificadas decorrentes das licenças médicas não homologadas. Considerado que os atestados médicos apresentados não foram homologados, pois a servidora deixou de comparecer

n. 8.112/90. No caso, a Administração apurou que a servidora contava com 34 faltas não justificadas no período de um ano, sendo necessária a apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, nos termos do art. 140 da lei n. 8.112/90. Ademais, a servidora também deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, o que enseja a aplicação do artigo 130, § 1º, da lei 8.112/90. 12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 13. Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL.. SIGLA_CLASSE: ApCiv XXXXX-83.2015.4.03. 6000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS

NOGUEIRA, TRF3 - 1a Turma, DJEN DATA: 22/02/2022

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Como se vê, diante da perícia médica realizada e do retorno tardio do servidor ao trabalho, não é possível justificar ou anular suas faltas.

Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Intimem-se.

SÃO PAULO, 3 de maio de 2023.

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