Artigo 35 do Decreto nº 54.911 de 14 de Outubro de 2009 de São Paulo
Decreto nº 54.911 de 14 de Outubro de 2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Artigo 35 - O concurso público de admissão no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública constará de provas e títulos.
§ 1º - As etapas do concurso a que se refere este artigo serão as seguintes:
1. prova escrita, em nível de Ensino Médio;
2. prova de condicionamento físico;
3. exames de saúde;
4. exames psicológicos;
5. apreciação da conduta social, reputação e idoneidade;
6. análise da documentação para comprovação de requisitos de ingresso e atribuição de títulos.
§ 2º - A prova de que trata o item 1 do § 1º deste artigo terá caráter classificatório e eliminatório e poderá ser realizada por entidade especializada em concursos.
§ 3º - As etapas a que se referem os itens 2 a 6 do § 1º deste artigo terão caráter eliminatório.
§ 4º - Os títulos a que se refere este artigo terão caráter classificatório e serão definidos por ato do Comandante Geral.
§ 5º - A classificação final dar-se-á pelo somatório dos pontos obtidos na prova escrita com os pontos dos títulos.