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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Jayme de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10283147120238260053_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000879247

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-71.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MURILO EDUARDO SALLES LOURENÇO, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 4a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Após a sustentação oral do (a) Dr.(a) Giovanna Giordano Di Burlina, deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO FEITOSA (Presidente sem voto), OSVALDO MAGALHÃES E ANA LIARTE.

São Paulo, 9 de outubro de 2023.

JAYME DE OLIVEIRA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-71.2023.8.26.0053

APELANTE: MURILO EDUARDO SALLES LOURENÇO

APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA: SÃO PAULO

JUÍZA DE 1º GRAU: LILIANE KEYKO HIOKI

VOTO Nº 7.279

APELAÇÃO CÍVEL Concurso público Polícia Militar Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais Candidato reprovado em etapa de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade Sentença de improcedência Inconformismo do autor

Pretensão recursal voltada à declaração de nulidade do ato administrativo, com determinação de reintegração ao certame, nomeação e empossamento no cargo Cabimento, em parte Fase de investigação social Candidato considerado inapto em razão do cometimento de ato infracional no qual se aplicou o benefício da remissão Fato isolado Legislação de regência, no entanto, que toma por base conduta mais grave, ao admitir como apto candidato condenado em processo criminal, conquanto o termo do cumprimento da pena tenha ocorrido em período anterior aos últimos 5 (cinco) anos Inteligência do art. 11, IX, da LC 1.291/2016 Violação aos princípios da razoabilidade, da motivação e da legalidade caracterizada Precedentes desta C. Câmara e Seção de Direito Público Pedido de indenização por danos morais que não foi devolvido à apreciação deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida a improcedência do pedido Sentença reformada apenas para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame, e determinar a sua reinserção no concurso público, observado, contudo, que a aprovação na fase de investigação social, por si só, não acarreta a imediata nomeação e posse do candidato, como pleiteado, encontrando-se condicionadas à aprovação do candidato em todas as etapas do concurso público, assim como ao preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo Edital Recurso provido, em parte.

Trata-se de ação anulatória com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Murilo Eduardo Salles Lourenço em face do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu da fase de investigação social e consequente reintegração no certame público para o ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar 2a Classe, bem como ser indenizado a título de danos morais.

A r. sentença (fls. 260/263) julgou improcedente ação anulatória e condenou o autor a verba de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (fls. 85/86).

Inconformado, apela o autor buscando a reforma da r. sentença (fls. 266/279). Sustenta, em síntese, equivocada a justificativa para sua reprovação na fase de investigação social, isso porque versa sobre ato infracional cometido há oito anos, no qual, inclusive, aplicou-se o instituto da remissão. Também aduz imotivada a utilização de um Boletim de Ocorrência de 2010 para lastrear a reprovação, cujo anexo se deu de forma isolada no rol de documentos da contestação. Sustenta, ainda, sua boa-fé e compromisso com a verdade no momento de preencher o formulário. Invoca precedentes deste Egrégio Tribunal no sentido de considerar insuficientes motivos semelhantes para fundamentar a incapacidade do candidato em ingressar nos quadros da Policia Militar. Suscita, também, o Tema 22 do STF, no qual se firmou entendimento de que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal . Aduz estar comprovada sua idoneidade moral por meio dos registros laborais, que demonstram laborar desde 2014, sendo pessoa comprometida e de bom comportamento, conforme declarações de recomendação das empresas trabalhadas acostadas às fls. 229/232. Alega, ainda, que o artigo 11, inciso IX, b, dispõe sobre os requisitos necessários para a posse na carreira de policiais militares, prevendo expressamente que após cinco anos de eventual cumprimento de pena estará apto para tanto, inclusive a considerar o princípio constitucional de presunção de inocência. Busca, assim, a anulação do ato administrativo em sua integralidade, reformando-se a sentença para julgar procedente a ação anulatória.

Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 85/86).

Contrarrazões foram ofertadas às fls. 283/292. Preliminarmente, sustenta ausência de devolução do pedido de danos morais em sede recursal. No mérito, alega a regularidade da reprovação do autor, pois as investigações efetuadas com o consentimento do próprio interessado, indicam não atender aos requisitos necessários para ingresso na função pública pretendida, conforme informações anexadas à contestação (fls. 92/104).

Oposição ao julgamento virtual à fl. 300.

É o relatório.

Pretende o autor, ora apelante, a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na fase de investigação social em virtude de fatos apurados em sua vida pregressa, ao argumento, em síntese, de que o ato careceria de motivação e seria ilegal, pois gozaria de boa conduta para o exercício da atividade policial, insurgindo-se, deste modo, contra o julgamento de improcedência do pedido.

Respeitado o entendimento diverso, a r. sentença merece reforma, em parte, no tocante apenas à reintegração do autor ao certame; mantida, entretanto, a improcedência quanto ao pedido indenizatório por danos morais, pois ausente insurgência recursal nesse aspecto, como bem ressaltou o Estado de São Paulo em contrarrazões.

Com efeito, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, como meio de se alcançar o interesse público para o qual é destinado, cabendo à Administração Pública o estabelecimento das diretrizes do concurso público atenta, ainda, à preservação da isonomia dentre os candidatos e ao princípio da legalidade.

Nessa esteira, foram estipulados no Edital nº DP-1/321/22 (fls. 21/82) os requisitos para a inscrição no concurso público em comento, e eventual posse (fls. 22/23), assim como as respectivas etapas de caráter classificatório e eliminatório (Capítulo IV fls. 29/30), encontrando-se regularmente prevista a fase de investigação social (Capítulo XII fls. 50/54), de caráter eliminatório, a fim de serem apurados os requisitos atinentes à boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas (cláusula 4.9 fl. 24):

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO E PARA POSSE

[...]

4. São condições para posse no cargo: 4.1. possuir aptidão física compatível com o exercício do cargo; 4.2. possuir higidez física e mental; 4.3. possuir perfil psicológico compatível com o exercício do cargo; [...] 4.9. ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas ; [...] 4.11. não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: 4.11.1. responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; 4.11.2. condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena.

5. As condições previstas nos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 serão aferidas, respectivamente, nas etapas dos Exames de Aptidão Física, dos Exames de Saúde e dos Exames Psicológicos.

[...]

5.2. as condições discriminadas nos subitens 4.9 ao 4.11 serão verificadas na etapa de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade .

6. Para tomar posse, além de preencher todos os requisitos e condições previstos nos itens anteriores, o candidato deverá ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público na forma estabelecida neste Edital. (fls. 22/24 g.n.)

Tais condições possuem amparo legal, tendo a etapa de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade sido realizada com base na Lei Estadual nº 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia art. 36, IV 1), na Lei Complementar nº 1.291/2016 (Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo art. 4º, V 2), no Decreto nº 54.911/09 (art. 35, § 1º, item "5" 3) e no Decreto nº 41.113/1996, que regulamenta o artigo da Lei Complementar nº 697/1992 (art. 5º, incisos I e II e § 1º 4), encontrando-se, ainda, em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, cuja finalidade é averiguar a vida pregressa e atual do candidato, em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, impedindo que pessoa que não apresente boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas ingresse na Instituição (fl. 53).

No entanto, incontroverso que o autor logrou êxito nas primeiras

1 Lei 10.123/1968 - Art. 36 São requisitos gerais para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras

policiais, além das estabelecidas especificamente para cada uma: [...] IV ter procedimento irrepreensível, apurado através de investigação sigilosa.

2 LC 1.291/2016 - Artigo - Os concursos públicos, independentemente do Quadro, obedecerão às seguintes etapas: [...] V -

avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, realizada de forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo;

3 Decreto 54.911/09 - Artigo 35 - O concurso público de admissão no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e

Preservação da Ordem Pública constará de provas e títulos.

§ 1º - As etapas do concurso a que se refere este artigo serão as seguintes:

[...] 5. apreciação da conduta social, reputação e idoneidade; [...]

4 Decreto nº 4 1.113/1996 - Artigo 5.º - O ingresso na Policia Militar dar-se-á em caráter de estágio probatório, que se

entende como o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual o estagiário.

fases do certame, ele foi reprovado na referida investigação social, por ter violado, em tese, o item 6.4, do Capítulo XII, do Edital (fl. 51), considerando a banca examinadora não ter havido o atendimento aos requisitos exigidos para o cargo almejado.

Segundo as informações contidas no expediente "Informação Pessoal" SSP-PMESP, de 26 de maio de 2023 - Ofício nº CIPM-094/321/23 (fls. 201/211), o candidato infringiu o item 6.4 do capítulo XII "Possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral" do Edital do concurso (fl. 51), sob a fundamentação de que foi identificado durante a pesquisa nos bancos de dados que em 25/06/2014 o candidato figurou na condição Autor de Ato Infracional no BO nº 1991/2014 registrado na Delegacia de Polícia de Batatais/SP de natureza Ato Infracional. Em resumo no histórico consta que por não obedecer ao sinal de parada se envolveu em acidente de trânsito sem vítima quando pilotava uma motocicleta Yamaha DT 180, veículo este de leilão, sem placa ou numeração de chassi, não usava capacete, não possuía habilitação e ainda tentou se evadir do local, sendo acompanhado pela outra parte e posterior foi abordado pela Policia Militar . Em decorrência do fato, o candidato respondeu ao processo nº 0002354- 94.2014.8.26.0070, que tramitou na Segunda Vara Cível da Comarca de Batatais/SP (fls. 207/208).

De fato, como acima referido, a Administração Pública possui o poder de estabelecer os pré-requisitos para a admissão de servidores em seus quadros e, no exercício do poder discricionário que lhe é inerente, impedir o ingresso dos candidatos que apresentem incompatibilidades com a função à qual se habilitam, não se ignorando que a investigação social, na condição de etapa eliminatória do concurso público em análise, possui a finalidade precípua de evitar que uma pessoa de perfil incompatível com a função de policial militar possa exercê-la, preservando-se, assim, o interesse público.

Todavia, por outro lado, também não se pode perder de vista que o julgamento da Administração sobre os candidatos não pode ser desprovido de razoabilidade e motivação, de modo que se torna imprescindível que exista uma relação de proporcionalidade entre as informações desabonadoras recolhidas na investigação social e o real motivo que fundamenta a desclassificação do candidato, sob pena de arbitrariedade, a legitimar, assim, a intervenção do Poder Judiciário.

Com efeito, conforme pontuou o apelante, a Lei Complementar nº 1.291/2016, que instituiu as regras para o ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, prevê em seu artigo 11, inciso IX, in verbis:

Artigo 11 - São condições para posse nas carreiras policiais militares:

[...]

IX - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:

a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção;

b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena . (g.n.)

Requisito este, inclusive, constante do Edital em comento, no item 4.11.2, de seu Capítulo II (fl. 24), supracitado.

Nesse contexto, não é possível ignorar que o parâmetro estipulado na legislação de regência toma por base conduta mais grave, haja vista que pressupõe a admissão de candidato condenado em processo criminal de forma ampla sem especificação de quais tipos penais estariam abarcados pela hipótese ao passo que, no presente caso, restou aplicado o benefício da remissão que consiste em perdão ao ato infracional praticado dadas as circunstâncias, ressaltando-se, ainda, tratar-se de fato isolado no histórico do candidato, sem notícia de reincidência ou de qualquer outra conduta posterior que pudesse ser classificada como crime ou contravenção penal.

A par disso, quanto ao argumento suscitado nas razões recursais relativo à utilização de um Boletim de Ocorrência de 2010 para lastrear a reprovação do autor, embora citado B.O esteja acostado aos documentos que acompanham a contestação (fls. 150/152), este não foi utilizado como motivo para reprovação do autor na etapa da avaliação da conduta social, reputação e idoneidade (fl. 207), logo, sua juntada é destituída de qualquer repercussão processual, tanto porque não houve alegações a respeito pelo Estado de São Paulo.

Outrossim ressalta-se o compromisso do autor com a verdade, pois ele próprio informa sobre sua pretérita condição perante a Vara da Infância e Juventude, além de apresentar informações complementares sobre o ocorrido na questão 63 (fl. 191), expondo sua versão do incidente.

Por óbvio, não se pretende aqui apurar a culpa do apelante pelo ato infracional que lhe fora imputado, haja vista a incompetência desta via e deste juízo para tanto, mas sim destacar a ausência de razoabilidade na sua exclusão do certame em decorrência, exclusivamente, dos fatos acima relatados; a revelar inobservância aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, prevalecendo a máxima jurídica a maiori, ad minus ("quem pode o mais, pode o menos").

Assim, se o condenado em ação criminal, cujo cumprimento da pena tenha ocorrido antes dos últimos 5 (cinco) anos que antecederam ao certame, pode ser considerado apto ao exercício da atividade policial, não há como subsistir a reprovação fundada em ato infracional isolado, quando o autor era penalmente inimputável e no qual se homologou o benefício da remissão.

Deste modo, contando o candidato, em princípio, com boa conduta social e moral, escolar, no trânsito e no ambiente profissional, inexistindo antecedentes criminais ou prova de qualquer outra conduta incompatível com a atividade policial, é de rigor a sua reintegração ao certame; condicionada a sua nomeação e posse, no entanto, à aprovação nas demais etapas do concurso público e ao preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo Edital.

Nesse sentido, mencionam-se os precedentes desta C. Câmara e Seção de Direito Público:

Ação ordinária Concurso público Policial Militar Candidato reprovado na fase de investigação social Reprovação embasada em

(i) boletim de ocorrência por lesão corporal dolosa, (ii) indisciplina escolar, inclusive com a prática de ato infracional de dano, (iii) ambiência criminosa, (iv) histórico de infrações de trânsito, (v) histórico de inadimplência de compromissos financeiros, (vi) omissão de informações no formulário de investigação social Inadmissibilidade da exclusão na espécie Dano moral inexistente

Precedentes Sentença de improcedência da ação - Provimento parcial do recurso. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-42.2021.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022)

Remessa necessária. Mandado de segurança. Concurso público. Posse negada com base em ato infracional cuja punibilidade se extinguiu há mais de 5 anos. Vedação de pena de caráter perpétuo. Precedentes. Remessa improvida (TJSP; Remessa Necessária Cível XXXXX-57.2021.8.26.0252; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Público; Foro de Ipaussu -

Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022)

APELAÇÃO - Concurso público para a admissão ao cargo de Soldado PM de 2a Classe Eliminação do candidato na fase de investigação social [...] Ato infracional cometido na adolescência do autor Circunstância que, no caso, não se configura como motivo idôneo para a exclusão do autor do certame, sob pena de perpetuar uma situação ocorrida de maneira episódica Não comprovada a omissão de informações relevantes no formulário preenchido Alegação de desconhecimento das acusações contra seu padrasto e cunhado que não se mostra desarrazoada Precedentes desta Câmara de Direito Público Pedido de condenação em danos morais não devolvido à apreciação deste Tribunal Sentença reformada para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, reintegrando-o às demais etapas Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX- 90.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022)

APELAÇÃO Ação ordinária Concurso público de ingresso de Soldado PM de 2a classe Investigação social desfavorável Teratologia existente Ato infracional na adolescência, nem sequer comprovada autoria do candidato Ausência de antecedentes e distribuição de ações criminais comprovada - Violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes deste E. TJSP - Sentença mantida. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-87.2022.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro Central -

Fazenda Pública/Acidentes - 16a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022)

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, deve ser mantido o decreto de improcedência, pois, além de não se encontrarem caracterizados no caso em tela, tal pedido não foi devolvido à apreciação deste Tribunal, encontrando-se, portanto, precluso.

Por estas razões, revelando-se ilegítima a reprovação do autor, comporta reforma a r. sentença tão somente para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame, e determinar a sua reinserção no concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM de 2a Classe; observado, contudo, que a aprovação na fase de investigação social, por si só, não acarreta a imediata nomeação e posse do candidato, tal como pleiteado (fls. 9 e 279), condicionadas à aprovação do candidato em todas as etapas do concurso público, assim como ao preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo Edital.

Diante da sucumbência recíproca, ficam as custas e despesas processuais carreadas a ambas as partes à razão de 50% (cinquenta por cento), com honorários advocatícios, devidos reciprocamente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, , inciso I, e § 8º-A, do Código de Processo Civil; observada a concessão da gratuidade judiciária ao autor (fls. 85/86).

Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando a decisão da questão posta (EDROMS XXXXX/SP, Min. Felix Fischer).

Diante do exposto, pelo meu voto dá-se provimento, em parte, ao recurso .

JAYME DE OLIVEIRA

Relator

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