Artigo 6 da Lei nº 12.101 de 27 de Novembro de 2009

Lei nº 12.101 de 27 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 6o-A. Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o em cada um dos anos do período de certificação. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Página 2745 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Abril de 2024

CLT. Por fim, postula o reconhecimento da sua condição de entidade filantrópica e a liberação do depósito recursal, por meio de alvará. Decido. Entendo que o §10º do art. 899 da CLT, inserido pela…
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Página 2747 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Abril de 2024

no caso dos autos, o despacho proferido pelo Tribunal Regional registrou que "não há qualquer documento anexado à peça de revista apto a corroborar a alegação da ré quanto a sua condição de '…
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Publicação do processo nº 0020359-53.2015.5.04.0019 - Disponibilizado em 18/04/2024 - TST

Despacho Despacho (Republicação) Processo Nº RR-0020359-53.2015.5.04.0019 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Recorrente ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO Advogada…

Andamento do Processo n. 0100725-05.2022.5.01.0541 - ROT - 06/11/2023 do TRT-1

Processo Nº ROT-0100725-05.2022.5.01.0541 Relator DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI ADVOGADO LEONARDO SODER MACHADO FONTENELE (OAB: 128083/RJ) ADVOGADO…

Andamento do Processo n. 0100725-05.2022.5.01.0541 - ROT - 06/11/2023 do TRT-1

Processo Nº ROT-0100725-05.2022.5.01.0541 Relator DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI ADVOGADO LEONARDO SODER MACHADO FONTENELE (OAB: 128083/RJ) ADVOGADO…

Página 2148 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 6 de Novembro de 2023

sufragado na Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. “No caso concreto, em que pese haja reconhecido à Reclamada o direito à isenção do pagamento de depósito recursal, com fulcro no art. 899, § 10,…
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Página 2150 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 6 de Novembro de 2023

a "comprovar, de forma convincente, a noticiada fragilidade financeira". Frisou que "a pesquisa no SERASA juntada (ID 8972a24) apenas comprova a condição de inadimplência da ré, não sendo apta a…
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Tribunal Superior do Trabalho TST: XXXXX-21.2021.5.18.0006

Agravante(s): ASSOCIAÇAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇAO E CULTURA ADVOGADO: Thaise Alane da Silva Santos Agravado(s): ELCIMAR GOMES GALVAO ADVOGADO: Antonia Samara Lima Mendes GMARPJ/gd D E C I S A…
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Andamento do Processo n. 0011388-21.2021.5.18.0006 - AIRR - 25/09/2023 do TST

Processo Nº AIRR-0011388-21.2021.5.18.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior Agravante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Advogada Dra.

Página 1809 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 25 de Setembro de 2023

admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em…
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