Inciso IV do Artigo 1 do Decreto nº 7.046 de 22 de Dezembro de 2009
Decreto nº 7.046 de 22 de Dezembro de 2009
Concede indulto natalino e comutacao de penas, e dá outras providências.
Art. 1o É concedido indulto às pessoas:
IV - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;