Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 2 da Lei nº 12.153 de 22 de Dezembro de 2009

Lei nº 12.153 de 22 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

Capítulo 23 - Competência objetiva - - Título IV - Distribuição dos conflitos - Processo civil brasileiro: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos

CAPÍTULO 23 COMPETÊNCIA OBJETIVA SUMÁRIO: § 89.º Competência em razão da pessoa – 387. Pessoa como elemento da competência – 388. Competência da Justiça Federal em razão dos sujeitos federais –…
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Capítulo 2 - Resolução alternativa dos conflitos - - Título I - Direito Processual Civil - Processo civil brasileiro: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos

CAPÍTULO 2 RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DOS CONFLITOS SUMÁRIO: § 3.º Equivalentes do processo civil – 6. Efetividade do processo civil – 7. Fase preliminar de mediação e de conciliação – § 4.º Etapa da…
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