Artigo 2 Lc nº 1.104 de 17 de Março de 2010 de São Paulo

Lc nº 1.104 de 17 de Março de 2010

Institui a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública, cria e extingue os cargos que especifica, e dá providências correlatas.
Artigo 2º - A GDAMP será concedida aos servidores em razão do desempenho das atividades a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, sendo calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre uma vez o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo I desta lei complementar.
§ 1º - O valor da GDAMP, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 2º - O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMP quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas e serviços obrigatórios por lei.
§ 3º - Sobre o valor da GDAMP incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 4º - A concessão da GDAMP será cessada, pela autoridade competente, a partir da data em que o servidor deixar de exercer as atividades que lhe deram origem.
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