Artigo 39 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 39. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º ).

XIII. Doação - Manual de Ipi e Icms

O contribuinte do ICMS tem a liberdade de oferecer gratuitamente seus produtos. Entre as hipóteses possíveis de gratuidade há a operação de doação. A doação pode se dar em relação a produtos de…
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