Artigo 18 da Lei nº 13.869 de 05 de Setembro de 2019

Lei nº 13.869 de 05 de Setembro de 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 18 - Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas – Arts. 9º a 38 - Abuso de Autoridade: Lei 13.869/2019 Comentada Artigo por Artigo

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:…
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Art. 18 - Capítulo VI – Dos Crimes e das Penas – Arts. 9º a 38º - A Nova Lei de Abuso de Autoridade

Art. 18 LEI 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 [...] CAPÍTULO VI DOS CRIMES E DAS PENAS [...] Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se…
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Capítulo VII - Do Procedimento - Comentários à Lei de Abuso de Autoridade: Lei Nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019

MARTA SAAD Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),…
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