Inciso I do Artigo 44 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo
Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019
Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 44 - As multas poderão ser parceladas, observados os termos de resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente:
I - em até 36 (trinta e seis) vezes, mediante requerimento do autuado apresentado no Atendimento Ambiental, observado o disposto no artigo 13 deste decreto;