Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

CAPÍTULO I

Artigo 1º - As infrações ambientais e respectivas sanções, para os fins de que trata este decreto, são aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único - As sanções a que alude o “caput” deste artigo serão aplicadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido neste decreto.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Artigo 2º - Este capítulo dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais, ressalvados os procedimentos específicos adotados pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

SEÇÃO II

Artigo 3º - A infração ambiental será apurada mediante procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental.

§ 1º - O Auto de Infração Ambiental conterá:

1. identificação do autuado;

2. descrição das infrações administrativas constatadas;

3. indicação: