Parágrafo 1 Artigo 39 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 39 - Para fins do disposto no artigo 38 deste decreto, considera-se autoridade ambiental:
§ 1° - A decisão anulatória proferida por autoridade ambiental na hipótese do inciso I deste artigo deverá ser homologada por seu superior hierárquico.
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