Parágrafo 2 Artigo 38 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 38 - O Auto de Infração Ambiental que apresentar vício:
§ 2º - Nos casos em que o Auto de Infração Ambiental for declarado nulo e estiver caracterizada conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, será lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
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