Inciso II do Artigo 38 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 38 - O Auto de Infração Ambiental que apresentar vício:
II - insanável, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, será declarado nulo pela autoridade ambiental, de ofício ou por provocação do autuado, mediante despacho motivado, que determinará o arquivamento do processo.
Ainda não há documentos separados para este tópico.