Artigo 37 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 37 - No âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, são competentes para firmar o TCRA o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, o Diretor do Departamento de Fiscalização, o Diretor do Departamento de Gestão Regional, os Diretores dos Centros Técnicos Regionais, os Diretores dos Núcleos de Gestão de Programas, nos termos do artigo 101 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, e os agentes de conciliação no momento do Atendimento Ambiental, conforme disposto no inciso II do artigo 39 deste decreto.
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