Artigo 35 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 35 - O TCRA conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - data de sua assinatura e respectivo prazo de vigência, o qual, à vista da complexidade das obrigações estipuladas, será de, no máximo, 3 (três) anos, admitida a sua prorrogação por igual período;
III - descrição das obrigações a serem cumpridas e, quando couber, cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços, com a indicação das metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, a ser disciplinada por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Parágrafo único - O TCRA poderá contemplar medidas de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a que se referem o § 4º do artigo 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os artigos 139 a 148 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
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