Parágrafo 1 Artigo 34 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo
Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019
Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 34 - O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA constitui instrumento com força de título executivo extrajudicial, destinado à formalização de medidas de reparação de dano ambiental, de regularização de infração, de limitação significativa de degradação causada e de prevenção contra novas degradações.
Parágrafo único - O TCRA poderá ser firmado a qualquer tempo e sua celebração implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.