Parágrafo 2 Artigo 27 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 27 - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao respectivo sítio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§ 2º - Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Ainda não há documentos separados para este tópico.