Parágrafo 1 Artigo 18 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 18 - A defesa será dirigida ao Presidente da Comissão Regional de Julgamento de Autos de Infração Ambiental da região a que pertence o Município em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental.
§ 1º - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes da Polícia Militar Ambiental e 1 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, podendo contar, ainda, com representantes de outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
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