Parágrafo 3 Artigo 13 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 13 - O arrependimento do autuado, manifestado pela adesão e participação nas ações de reeducação definidas em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e, quando couber, pela concordância com as medidas propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação, constitui circunstância que atenua a pena, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e implicará concessão dos seguintes benefícios:
§ 3º - A concordância do autuado com as medidas dispostas no “caput” deste artigo implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
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