Artigo 10 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 10 - No Atendimento Ambiental serão consolidadas as infrações e medidas administrativas, aplicadas as sanções cabíveis e propostas as medidas de recuperação dos danos ambientais provocados ou de regularização da atividade objeto da autuação, observando-se:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente;
II - os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento da legislação ambiental, bem como sua situação econômica, no caso de imposição de multa;
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes a que se referem a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente estabelecerá, por resolução, critérios objetivos para dar cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 2º - A consolidação das infrações e sanções a que alude o “caput” deste artigo ocorrerá de forma motivada, após prévia análise do Auto de Infração Ambiental, independentemente das sanções aplicadas pelo agente autuante, inclusive no tocante ao valor da multa, que poderá ser modificado, respeitados os limites legais.

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