Artigo 7 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 7º - O Auto de Infração Ambiental estará acessível em sistema eletrônico de processamento, por meio do qual, observados os prazos e critérios estipulados em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, o autuado poderá:
I - reagendar Atendimento Ambiental presencial, para local, dia e hora distintos daqueles estabelecidos na lavratura do Auto de Infração Ambiental, nos termos do artigo 5º deste decreto, desde que haja disponibilidade por parte do órgão ambiental;
II - proceder ao Atendimento Ambiental digital.
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