Artigo 6 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 6º - Antes da realização do Atendimento Ambiental, o Auto de Infração Ambiental será avaliado pelo dirigente da unidade administrativa responsável por sua lavratura quanto à existência de vícios, podendo realizar correções de ordem formal ou declarar sua nulidade, consoante artigos 38 e 39 deste decreto.
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