Inciso II do Artigo 5 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 5º - O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração Ambiental e notificado sobre o agendamento do Atendimento Ambiental, de que tratam os artigos 8º a 14 deste decreto, por um dos seguintes meios:
II - por meio eletrônico, na forma disciplinada por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
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