Alínea "a" Artigo 3 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo
Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019
Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 3º - A infração ambiental será apurada mediante procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental.
§ 1º - O Auto de Infração Ambiental conterá:
a) dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;