Parágrafo 1 Artigo 1 do Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.456 de 10 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas
Artigo 1º - As infrações ambientais e respectivas sanções, para os fins de que trata este decreto, são aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único - As sanções a que alude o “caput” deste artigo serão aplicadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido neste decreto.
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