Parágrafo 8 Artigo 29 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-85.2021.5.02.0076 SP

RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO NÃO COMPROVADO. Quanto a indevida retenção da CTPS, a causa de pedir não aponta qualquer prejuízo suportado pela reclamante em razão da retenção …
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010462 RJ

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO DA CTPS. SUPOSTO CANCELAMENTO. O pacto laboral foi iniciado, com a anotação da CPTS, oportunidade em que o empregado se encontrava à disposição …
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-46.2017.5.15.0134

Agravante : ALEX SANDRO DE LIMA SANTOS Advogada :Dra. Letiane Corrêa Bueno Agravado : MUNICÍPIO DE LEME Procurador:Dr. Adilson Aparecido Senise da Silva Agravado : E THECHNIC CONSTRUTORA E SERVICOS …
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