Parágrafo 7 Artigo 10 da Lei nº 9.986 de 18 de Julho de 2000

Lei nº 9.986 de 18 de Julho de 2000

Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
Art. 10. Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
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