Artigo 67 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 67 A licitação será convocada por edital, do qual constará:
I - a entidade que promove a licitação; a autoridade que determinou sua instauração; a comissão que presidirá; quem receberá a documentação e a proposta; quando será julgada a habilitação; o local, dia e hora em que serão abertas as propostas;
II - as condições de habilitação e respectivos critérios;
III - o objeto de licitação, perfeitamente caracterizado e definido, conforme o caso, por projeto final de engenharia ou anteprojeto, normas e demais elementos técnicos pertinentes, bastantes para permitir a exata compreensão dos trabalhos a executar; os prazos de início e de conclusão dos trabalhos ou serviços, bem como os de cada fase ou etapa;
IV - o local onde serão prestadas informações e esclarecimentos e fornecidos os elemento, previstos no item anterior e, sempre que possível, a minuta do contrato a ser celebrado;
V - os recursos financeiros previstos para a execução da obra ou serviço;
VI - o regime de execução da obra ou serviço e condições de seu recebimento pela Administração;
VII - as condições de apresentação das propostas, número de vias e exigências de serem datilografadas, sem emendas ou rasuras, em papel timbrado do proponente com seu endereço, ou, desde que previsto no edital em formulários padronizados pela entidade promotora da licitação, a serem adquiridos na quantidade estritamente indispensável, autenticados pela comissão que a presidir;
VIII - os critérios de julgamento das propostas, no qual serão levadas em conta o interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, pagamento, e outras correlatas;
IX - as garantias, quando exigidas, inclusive as de manutenção da proposta e execução do contrato, informando o valor, a natureza e condições de levantamento;
X - os documentos complementares aos de habilitação que a lei exigir especificamente para a contratação;
XI - as penalidades que constarão do contrato, para os casos de inexecução ou inadimplência das obrigações assumidas;
XII - as condições de revisão de preços, quando previstas;
XIII - as condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcio;
XIV - a subordinação da licitação, contratação e recursos admissíveis às disposições deste Código;
XV - outras informações que o órgão ou entidade promotora da licitação julgar necessárias.
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