Parágrafo 1 Artigo 56 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 56 Para comprovação da regularidade da situação dos interessados quanto à parte básica do registro cadastral, devem ser apresentados, com o pedido de inscrição, os seguintes documentos, em cópia autêntica ou publicação oficial:
§ 1º O pedido de inscrição no registro cadastral será apreciado pelos órgãos referidos no § 5º do artigo 54 e decidido dentro de quinze (15) dias, à contar da data de protocolo do pedido ou de documento comprobatório de atendimento de exigência feita ao interessado.
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