Artigo 15 do Decreto nº 10.044 de 04 de Outubro de 2019

Decreto nº 10.044 de 04 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
Art. 15. O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades.
Parágrafo único. O convite para participar da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será feito pela Secretaria-Executiva.
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