Artigo 29C do Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 29-C. O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I - sessenta horas, para armas de repetição; e (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
(Revogado)
I - sessenta horas, para armas de repetição, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
(Revogado)
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
III - sessenta horas, para arma de fogo automática. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
(Revogado)
III - sessenta horas, para arma de fogo automática, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.035, de 2022)
§ 1º O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
Art. 29-D. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído: (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
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