Artigo 4A da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
(Revogado)
I - que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
(Revogado)
I - que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
§ 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
(Revogado)
§ 1º A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
I - os produtos rurais especificados sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na mesma moeda prevista na cláusula de correção; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
II - seja emitida em favor de: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
a) investidor não residente, observado o disposto no § 4º; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, com o fim exclusivo de ser vinculada a Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA com cláusula de variação cambial equivalente; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
c) pessoa jurídica apta a emitir Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, com o fim exclusivo de ser vinculada a CDCA com cláusula de variação cambial equivalente. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CPR com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e a restrição de produtos objeto de CPR com variação cambial. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art. 4º-B A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 4º-B. A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

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