Artigo 4A da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
(Revogado)
I - que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
(Revogado)
I - que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
§ 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
(Revogado)
§ 1º A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001)
§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
I - os produtos rurais especificados sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na mesma moeda prevista na cláusula de correção; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
II - seja emitida em favor de: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
a) investidor não residente, observado o disposto no § 4º; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, com o fim exclusivo de ser vinculada a Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA com cláusula de variação cambial equivalente; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
c) pessoa jurídica apta a emitir Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, com o fim exclusivo de ser vinculada a CDCA com cláusula de variação cambial equivalente. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CPR com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e a restrição de produtos objeto de CPR com variação cambial. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art. 4º-B A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 4º-B. A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Página 2568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Abril de 2024

suspensivo ao recurso. — grifo no original. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 783/791). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 793/817), interposto com fundamento no art.
0
0

Página 2569 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Abril de 2024

de liquidez para lastrear uma execução por quantia certa (pagamento em pecúnia) e, via de consequência, a execução é nula de pleno direito, nos termos dos artigos 586 e 618, inciso I, ambos do…
0
0

Publicação do processo nº 2021/0247272-5 - Disponibilizado em 23/04/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1962326 - PA (2021/0247272-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : MAURICIO CAPANA AGRAVANTE : CLECIO DIAS BARBOSA AGRAVANTE : GISELI APARECIDA BORTOLI…

Página 1846 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2024

br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E…
0
0

Publicação do processo nº 1002184-90.2020.8.26.0201 - Disponibilizado em 22/04/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002184-90.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Página 2764 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Abril de 2024

A distinção entre a Cédula de Produto Rural (CPR) e a Cédula de Crédito Rural (CCR) reside principalmente na natureza dos compromissos subjacentes a cada uma dessas cédulas. O princípio da autonomia…
0
0

Publicação do processo nº 5553537-49.2019.8.09.0105 - Disponibilizado em 17/04/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Data da Movimentação 16/04/2024 13:43:02 LOCAL : MINEIROS - 3ª VARA CÍVEL…

Página 8503 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Abril de 2024

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. NULIDADE. EXCESSO DE…
0
0

Publicação do processo nº 5473792-36.2017.8.09.0090 - Disponibilizado em 15/04/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não- Provimento - Data da Movimentação 12/04/2024 08:00:31 LOCAL : 5ª CÂMARA CÍVEL NR.PROCESSO : 5473792-36.2017.8.09.0090…

Página 1657 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2024

aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Anthony Dias Cameselle (OAB: XXXXX/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis…
0
0