Artigo 3A da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Art. 3º-A. A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1º A emissão na forma escritural, que poderá valer-se de processos eletrônicos ou digitais, será objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º A CPR emitida sob a forma cartular assumirá a forma escritural enquanto permanecer depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 3º Os negócios ocorridos durante o período em que a CPR emitida sob a forma cartular estiver depositada não serão transcritos no verso do título, cabendo ao sistema referido no § 1º deste artigo o controle da titularidade. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 4º A CPR será considerada ativo financeiro, para os fins de registro e de depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 3º-B Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 2º A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 3º A certidão de que trata o § 2º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 3º-B. Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - certidão de registro de cédulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplicável. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo podem ser emitidas de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 3º-C O sistema de que trata o § 1º do art. 3º-A registrará: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
II - o endosso; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.
. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o § 1º do art. 3º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 3º-C. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - as transferências de titularidade realizadas; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a forma de liquidação de entrega ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VII - as garantias do título. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 3º-D A CPR poderá ser negociada nos mercados regulamentados de valores mobiliários, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 3º-D. A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 3º-E As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 3º-E As infrações às normas legais regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-92.2020.8.16.0000 PR XXXXX-92.2020.8.16.0000 (Acórdão)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. CERTEZA. …
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