Artigo 3A da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Art. 3º-A. A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1º A emissão na forma escritural, que poderá valer-se de processos eletrônicos ou digitais, será objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º A CPR emitida sob a forma cartular assumirá a forma escritural enquanto permanecer depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 3º Os negócios ocorridos durante o período em que a CPR emitida sob a forma cartular estiver depositada não serão transcritos no verso do título, cabendo ao sistema referido no § 1º deste artigo o controle da titularidade. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 4º A CPR será considerada ativo financeiro, para os fins de registro e de depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 3º-B Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 2º A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 3º A certidão de que trata o § 2º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 3º-B. Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - certidão de registro de cédulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplicável. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo podem ser emitidas de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 3º-C O sistema de que trata o § 1º do art. 3º-A registrará: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
II - o endosso; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.
. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o § 1º do art. 3º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 3º-C. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - as transferências de titularidade realizadas; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a forma de liquidação de entrega ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VII - as garantias do título. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 3º-D A CPR poderá ser negociada nos mercados regulamentados de valores mobiliários, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 3º-D. A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 3º-E As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
Art. 3º-E As infrações às normas legais regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Intimação - Embargos À Execução - 1000455-16.2023.8.11.0080 - Disponibilizado em 29/01/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1000455-16.2023.8.11.0080 POLO ATIVO ALISON RIBEIRO DE OLIVEIRA BORGES MANOEL DE OLIVEIRA BORGES PAULO MARCOS BORGES POLO PASSIVO MAURICIO PINHEIRO DE MOURA JUNIOR ADVOGADO(A/S)…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 1000153-84.2023.8.11.0080 - Disponibilizado em 29/01/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1000153-84.2023.8.11.0080 POLO ATIVO MAURICIO PINHEIRO DE MOURA JUNIOR POLO PASSIVO ALISON RIBEIRO DE OLIVEIRA BORGES MANOEL DE OLIVEIRA BORGES PAULO MARCOS BORGES SOLLUS AGRICOLA…

Petição Inicial - TJSP - Ação Cautelar com Pedido de Tutela de Urgência - Tutela Cautelar Antecedente - de Pantera Alimentos contra Forte Securitizadora

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____a VARA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PANTERA ALIMENTOS LTDA.
0
0

Manifestação - TJSP - Ação Espécies de Contratos - Tutela Cautelar Antecedente - de Pantera Alimentos contra Forte Securitizadora

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo: Ação cautelar com…
0
0

Pedido - TJSP - Ação Espécies de Contratos - Tutela Cautelar Antecedente - de Pantera Alimentos contra Forte Securitizadora

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo: Ação cautelar com…
0
0

1. Crédito Privado e Infraestrutura de Mercado para Financiamento do Agronegócio - Financiamento do Agronegócio: Comentários à Lei 13.986/2020

Renato Buranello Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Com capacitação docente em Direito e Economia pela FGV/Direito/RJ. Sócio do VBSO Advogados.
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.915.736 - MG (2021/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : RODRIGO ROSA ADVOGADOS : MARCIO MARTINS MARANO - MG099816 ANDRÉ SILVA…
0
0

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-92.2020.8.16.0000 PR XXXXX-92.2020.8.16.0000 (Acórdão)

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada CAIO TEIXEDEIRA DOS SANTOS contra decisão (mov. 38) proferida nos Autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, nº…
0
0

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-92.2020.8.16.0000 PR XXXXX-92.2020.8.16.0000 (Acórdão)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. CERTEZA. …
0
0

Página 4 da Seção 1 - Edição Extra B do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Abril de 2020

contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)." (NR) "Art. 6º A aplicação irregular…
0
0