Parágrafo 3 Artigo 19 da Medida Provisoria nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Medida Provisoria nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
Art. 19. Observado o disposto nos Capítulos II e III, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
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