Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 14 da Medida Provisoria nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Medida Provisoria nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
Art. 14. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
II - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015; e
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