Artigo 11 da Medida Provisoria nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Medida Provisoria nº 899 de 16 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
Art. 11. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

Apêndice - Conteúdo Extra - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020: Anotado e Comentado - Ed. 2020

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