Preliminar de Nulidade da Sentença de Pronúncia por Excesso de Linguagem STJ em Legislação

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Peças Processuais

Petição - TJSP - Ação Regime Inicial - Execução Provisória

15/12/2020Tribunal de Justiça de São Paulo
Rejeitada a preliminar. Nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.

Recurso - TJPE - Ação Habeas Corpus - Cabimento - Habeas Corpus Criminal

19/09/2022Tribunal de Justiça de Pernambuco
EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. (...). 6) AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2.

Recurso - TJCE - Ação Homicídio Qualificado - Ação Penal de Competência do Júri - contra Ministério Público do Estado do Ceará

14/04/2021Tribunal de Justiça do Ceará
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. INDEVIDA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. PRECEDENTES. 1.

Recurso - TJSP - Ação Homicídio Simples - Ação Penal de Competência do Júri - de Justiça Pública

12/02/2021Tribunal de Justiça de São Paulo
Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja riscado da sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de linguagem. (HC , Rel.

Recurso - TJCE - Ação Homicídio Qualificado - Ação Penal de Competência do Júri - contra Ministério Público do Estado do Ceará

14/04/2021Tribunal de Justiça do Ceará
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. INDEVIDA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. PRECEDENTES. 1.

Recurso - TJSP - Ação Homicídio Simples - Ação Penal de Competência do Júri - de Justiça Pública

15/05/2023Tribunal de Justiça de São Paulo
É a síntese fática necessária para fundamentar o presente recurso. 2 - PRELIMINARMENTE 3 - DO RECONHECIMENTO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA- NULIDADE ABSOLUTA .
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  • Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição , decreta a seguinte Lei:

    Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015

    Artigo 14 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Artigo 29 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis
  • Código Processo Penal - Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

    Artigo 413 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo

    Artigo 478 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível

    Artigo 472 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos... O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Artigo 93 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    94 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade... decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade

    Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença... assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de... ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de... prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
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