Artigo 4 da Lei nº 8.618 de 07 de Novembro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.618 de 07 de Novembro de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BANHEIROS PÚBLICOS GRATUITOS NAS ESTAÇÕES DO METRÔ, TRENS URBANOS, BARCAS E RODOVIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º Os banheiros restritos aos funcionários serão abertos aos clientes dos serviços públicos do metrô, trens urbanos, barcas e rodoviárias, enquanto não houver obras para banheiros dos usuários.
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